CRIMES DE LESA PÁTRIA – Como é que é DILMA ?@?
A Presidente pensa que está imune a irregularidades, de cunho criminal, que vem cometendo no exercício de sua função pública, mas não está nem de longe.
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Pensa que está com tudo e não está prosa, mas vem cometendo erros em cima de erros imputáveis à sua pessoa , na administração, quais sejam:
- Crime de Lesa Pátria, que é um crime contra o interesse ou patrimôn
io público para atender a interesses particulares. É mais comumente cometido por ocupantes de cargos públicos.
- Desvio de Função é "Pirataria Funcional". Pirataria funcional ou Pirataria profissional é o mesmo que Desvio Funcional porque caracteriza o servidor ocupar função para o qual não está apto a exercê-la, ou não deveria exercê-la, conforme legislação vigente.
Participou de palanques eleitoreiros nas últimas eleições, usando o uniforme do Partido que realizava a propaganda, desviando a sua função presidencial, em detrimento de toda a sociedade brasileira.
No caso da probidade administrativa essas aparições em palanques eleitorais de candidatos, sendo que na medida em que ocupa um cargo Presidencial, deixa de ser meramente uma pessoa de cunho eleitoreiro para ficar em palanques gritando slogans e vibrando bandeiras de partidos políticos.
- Mal versação do dinheiro público, esbanjando recursos do Tesouro para Países como Cuba, Faixa de Gaza e do Oriente em geral; e, além disso premiou jogadores de Copas do Mundo antigas com recursos do Tesouro e, ainda, prometeu aposentadoria a eles, vitalícia, pelo valor do teto do benefício do INSS.
Ora, ela não está corrigindo a defasagem dos benefícios dos aposentados dizendo que não tem recursos financeiros, mas se presta a premiar jogadores de Copas antigas no Valor de R$ 100.000,00 para cada jogador, inclusive reservas e concede o benefício vitalício a estes pelo teto?
-Utilização do Patrimônio Público ( Palácio da Alvorada) para fins eleitoreiros entre seu Partido PT e do Vice-Presidente (PMDB) para conchavos destinados às eleições de 2014, inclusive com lautos jantares para os “convivas” , às custas do povo.
- Agora, se intromete de forma politiqueira ( que se intromete muito na politicagem partidária), ordenando telefonemas a Governadores e Políticos do PT para se arregimentarem para a defesa de LULA perante a opinião pública e, quiçá, o Supremo Tribunal Federal.
- Afora isso não está reequipando às Forças Armadas como deveria, colocando em risco a segurança interna e externa do País,inclusive a soberania nacional, senão vejamos: é pública e notória a situação caótica que está, sem munições e sem equipamentos, inclusive aeronaves que lhe foram solicitadas há mais de um ano. Além disso, as remunerações dos integrantes das Forças Armadas estão defasadas há quase 11 anos. Isso fere frontalmente a Constituição nos deveres inerentes ao cargo de Presidente da República.
A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão.
“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.” Na realidade, esta norma apenas afirma uma prerrogativa democrática, tendo como pressuposto que os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, ou quaisquer outros administradores da res pública, representam flagrante ilegalidade constitucional e atentam contra o interesse público, uma vez que preservação dos interesses da coletividade é máxima a ser observada pelo gestor público. Em suma, a objetividade jurídica da norma é defender o normal funcionamento da Administração.
A previsão legal (artigo 14 da lei 1.079/50), tem por finalidade a comunicação formal de fato para eventual apuração da responsabilidade penal do Presidente da República, sendo dirigida à autoridade competente, no caso, a Câmara dos Deputados, a quem cabe a titularidade da ação penal contra o Chefe do Executivo Federal.
Os crimes de responsabilidade são infrações político administrativas, se cometidas no desempenho da função, definidas na legislação federal e em conformidade com o artigo 85 da Constituição da República,
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
Em seguida, o parágrafo único do referido artigo, preleciona que:
“Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.
O artigo 85 da Constituição Federal apresenta um rol meramente exemplificativo dos crimes de responsabilidade, pois o Presidente poderá ser responsabilizado por todos os atos atentatórios à Constituição Federal, passíveis de enquadramento idêntico ao referido no rol, desde que haja previsão em lei federal, pois o brocardo nullum crimen sine typo tem aplicação a todos os delitos, e obviamente aos delitos político administrativos.
A Lei 1.079/50, é a lei especial, que regula os crimes de responsabilidade do Presidente da República, e conforme o dispõe o seu artigo 2º, são passíveis de sanção política, ainda quando simplesmente tentados.
A autoridade atribuída pela Lei 1.079/50, a qualquer do povo para dar início a ação penal nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, o termo “denúncia” deve ser interpretado como tendo natureza jurídica de direito a delatio criminis, mesmo porque, sequer é condição de procedibilidade da ação penal a ser movida pela Câmara do Deputados, conforme se depreende da leitura do artigo 51 da
Carta Magna:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;”
Realmente, se qualquer pessoa do povo denunciar a Presidente da República, por crime de responsabilidade, somente se os órgãos internos da Câmara dos Deputados derem prosseguimento à delação feita instaurar-se-á processo para apurar o delito apontado.
São inúmeros os casos de denúncia apresentada, que não são processados por questões políticas, razão pela qual não se pode deduzir a existência de ação penal popular. Aliás, no caso da ação civil popular, não há como deixar de apreciar o pedido do autor, o que inexiste no caso da Lei 1.079/50.
Não precisamos muito, na mídia compulsamos todas as provas a respeito. O Mundo sabe desse comportamento irregular da Presidente. É público e notório.
Portanto, a Presidente da República está enquadrada no art. 85 da Magna Carta, porque está descumprindo os incisos do mesmo dispositivo constitucional.
Sai do trono ou não sai?
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Assinado
Marcello Reis
Fundador Revoltados ON LINE
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- Desvio de Função é "Pirataria Funcional". Pirataria funcional ou Pirataria profissional é o mesmo que Desvio Funcional porque caracteriza o servidor ocupar função para o qual não está apto a exercê-la, ou não deveria exercê-la, conforme legislação vigente.
Participou de palanques eleitoreiros nas últimas eleições, usando o uniforme do Partido que realizava a propaganda, desviando a sua função presidencial, em detrimento de toda a sociedade brasileira.
No caso da probidade administrativa essas aparições em palanques eleitorais de candidatos, sendo que na medida em que ocupa um cargo Presidencial, deixa de ser meramente uma pessoa de cunho eleitoreiro para ficar em palanques gritando slogans e vibrando bandeiras de partidos políticos.
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Ora, ela não está corrigindo a defasagem dos benefícios dos aposentados dizendo que não tem recursos financeiros, mas se presta a premiar jogadores de Copas antigas no Valor de R$ 100.000,00 para cada jogador, inclusive reservas e concede o benefício vitalício a estes pelo teto?
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A corrente doutrinária que admite a ação penal popular no direito brasileiro baseia-se na Lei 1.079/50, cujo artigo 14, trata da denúncia levada a efeito por qualquer cidadão.
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I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
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Carta Magna:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;”
Realmente, se qualquer pessoa do povo denunciar a Presidente da República, por crime de responsabilidade, somente se os órgãos internos da Câmara dos Deputados derem prosseguimento à delação feita instaurar-se-á processo para apurar o delito apontado.
São inúmeros os casos de denúncia apresentada, que não são processados por questões políticas, razão pela qual não se pode deduzir a existência de ação penal popular. Aliás, no caso da ação civil popular, não há como deixar de apreciar o pedido do autor, o que inexiste no caso da Lei 1.079/50.
Não precisamos muito, na mídia compulsamos todas as provas a respeito. O Mundo sabe desse comportamento irregular da Presidente. É público e notório.
Portanto, a Presidente da República está enquadrada no art. 85 da Magna Carta, porque está descumprindo os incisos do mesmo dispositivo constitucional.
Sai do trono ou não sai?
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3 Comentários
Ué, vim procurar o post calunioso (como todos os demais) contra o Dep Paulo Pimenta PT-RS que dizia que ele era dono da Boate Kiss (que feio Marcelo, fazendo uso da dor dos outros para fins poliqueiros?) e não encontrei. Onde ele está? Foi retirado do ar? Por que? Era mentira deslavada? Hummmm. Então tá. A propósito, tu não consideras os crimes cometidos pelos tucanos como de lesa-pátria? (PROER (R$ 37BILHOES), Privataria Tucana (124 BILHOES), o rombo da SUDAM (378 milhões), o mensalão do PSDB (104 milhoes)? Me parece meio seletivo, não achas? A, e para constar, sugiro que dês uma olhada no blog megacidadania.com.br, tem muitas paginas da ação penal 470 scanneadas lá, e entre estas, as provas de que não houve desvio de recursos do fundo VISANET, mas o mais engraçado desta condenação, é que agora eu sei, que se eu ficar devendo pra VISA (cartão de crédito) eu estou devendo para a União, já que o dinheiro da VISA agora é público. Poupe-me Marcelo, acho que prestas um deserviço à nação com este blog que desinforma, distorce e tenta manipular a opinião das pessoas desavisadas que por aqui passam. Mas, de repente, não mais que de repente, como diria meu Senador Pedro Simon PMDB-RS, as pessoas que publicaram inverdades oportunistas, após o devido processo legal (que foi negado pelo STF na ação penal 470) tenham suas penas.
ResponderExcluirNão é porque um roubou o outro tem direito de roubar.
ResponderExcluirCódigo de Hamurabi, Lei de talião?
Nem PT, Nem PMDB, Nem PSDB, Todos estão sujos, desde da época dos barões existem jogos de interesse na republica Brasileira. A culpa não é da nação, e sim de pessoas que não querem enxergar, a ponto de, o que vai decidir o próximo presidente brasileiro é a copa do mundo, brasil ganhou? Dilma +4 anos, Brasil perdeu? algum refinado do PSDB, e o povo fica, nunca muda! nunca muda! e acaba por escolher o mais do mesmo. O PSDB roubar, não santifica os "erros" do PT.
Pouco importa se o PT é melhor que o PSDB ou PSDB é melhor que o PT, mas vou avisar não aceitamos um Brasil comunista, doa a quem doer.
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